TJAL 0800895-04.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETENÇÃO DA TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO AGRAVADO. LIBERAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO). EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS EM ABERTO. POSSIBILIDADE DA RETENÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO AUTOR. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Apesar de observar irregularidade no comportamento do autor, que deveria ter adimplido os contratos de empréstimos, mesmo quando não estava movimentado a conta na instituição financeira agravante, ou, ao menos deveria ter procurado repactuar a dívida em aberto, também é fato que não pode ele ficar privado da totalidade de sua aposentadoria, de modo que entendo que obrou de forma escorreita e prudente o Magistrado ao determinar a liberação de 70% (setenta por cento) do salário do mesmo, mantendo a retenção de apenas 30% (trinta por cento).
02 - Considerando que o autor reconhece a existência dos empréstimos em aberto, não entendo adequada a suspensão de qualquer bloqueio, devendo ser modificada a decisão objurgada para autorizar que seja realizado bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) do salário do autor, até que seja adimplido o empréstimo, ou até ulterior decisão judicial.
03 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
04 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETENÇÃO DA TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO AGRAVADO. LIBERAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO). EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS EM ABERTO. POSSIBILIDADE DA RETENÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO AUTOR. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Apesar de observar irregularidade no comportamento do autor, que deveria ter adimplido os contratos de empréstimos, mesmo quando não estava movimentado a conta na instituição financeira agravante, ou, ao menos deveria ter procurado repactuar a dívida em aberto, também é fato que não pode ele ficar privado da totalidade de sua aposentadoria, de modo que entendo que obrou de forma escorreita e prudente o Magistrado ao determinar a liberação de 70% (setenta por cento) do salário do mesmo, mantendo a retenção de apenas 30% (trinta por cento).
02 - Considerando que o autor reconhece a existência dos empréstimos em aberto, não entendo adequada a suspensão de qualquer bloqueio, devendo ser modificada a decisão objurgada para autorizar que seja realizado bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) do salário do autor, até que seja adimplido o empréstimo, ou até ulterior decisão judicial.
03 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
04 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
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