TJAL 0800905-19.2015.8.02.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA. FALECIMENTO DA USUFRUTUÁRIA-ARRENDADORA. BEM GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. CLÁUSULA DESCRITA EM CONTRATO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.410 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. O bem discutido no recurso em epígrafe ficou gravado com usufruto vitalício, conforme cláusula 3.07, do contrato celebrado entre as partes do Recurso em epígrafe (fl. 60);
2. Com o falecimento da Sra. Maria Josephina Moreira Leão, usufrutuária, conforme certidão de óbito acostada aos autos (fl. 65), extingue-se o direito de usufruto, haja vista a não transferência para pretensos herdeiros;
3. Preconiza o artigo 1.410 do Código Civil: "O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; [...]";
4. Por fim, quanto aos documentos juntados aos autos às fls. 306/316, por parte do agravante, como forma de demonstrar a plausibilidade de seu direito, tem-se como imprestáveis para o fim a que se apresentam, pois operada, no caso, a chamada preclusão consumativa, fenômeno processual segundo a qual é dever da parte instruir o seu recurso, no ato de interposição, com todos os documentos necessários à defesa de seus interesses, não sendo lícita posterior complementação;
5. Precedentes do STJ;
6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA. FALECIMENTO DA USUFRUTUÁRIA-ARRENDADORA. BEM GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. CLÁUSULA DESCRITA EM CONTRATO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.410 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. O bem discutido no recurso em epígrafe ficou gravado com usufruto vitalício, conforme cláusula 3.07, do contrato celebrado entre as partes do Recurso em epígrafe (fl. 60);
2. Com o falecimento da Sra. Maria Josephina Moreira Leão, usufrutuária, conforme certidão de óbito acostada aos autos (fl. 65), extingue-se o direito de usufruto, haja vista a não transferência para pretensos herdeiros;
3. Preconiza o artigo 1.410 do Código Civil: "O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; [...]";
4. Por fim, quanto aos documentos juntados aos autos às fls. 306/316, por parte do agravante, como forma de demonstrar a plausibilidade de seu direito, tem-se como imprestáveis para o fim a que se apresentam, pois operada, no caso, a chamada preclusão consumativa, fenômeno processual segundo a qual é dever da parte instruir o seu recurso, no ato de interposição, com todos os documentos necessários à defesa de seus interesses, não sendo lícita posterior complementação;
5. Precedentes do STJ;
6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
17/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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