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Jurisprudência


TJAL 0800905-19.2015.8.02.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA. FALECIMENTO DA USUFRUTUÁRIA-ARRENDADORA. BEM GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. CLÁUSULA DESCRITA EM CONTRATO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.410 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O bem discutido no recurso em epígrafe ficou gravado com usufruto vitalício, conforme cláusula 3.07, do contrato celebrado entre as partes do Recurso em epígrafe (fl. 60); 2. Com o falecimento da Sra. Maria Josephina Moreira Leão, usufrutuária, conforme certidão de óbito acostada aos autos (fl. 65), extingue-se o direito de usufruto, haja vista a não transferência para pretensos herdeiros; 3. Preconiza o artigo 1.410 do Código Civil: "O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; [...]"; 4. Por fim, quanto aos documentos juntados aos autos às fls. 306/316, por parte do agravante, como forma de demonstrar a plausibilidade de seu direito, tem-se como imprestáveis para o fim a que se apresentam, pois operada, no caso, a chamada preclusão consumativa, fenômeno processual segundo a qual é dever da parte instruir o seu recurso, no ato de interposição, com todos os documentos necessários à defesa de seus interesses, não sendo lícita posterior complementação; 5. Precedentes do STJ; 6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 16/07/2015
Data da Publicação : 17/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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