TJAL 0800909-22.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REFUTADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL CONSOANTE CERTIDÃO CARTORÁRIA E INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SAJ. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º do CPC/2015.
01 - Analisando os documentos constantes nos autos, observo a existência de uma certidão cartorária (fl. 103), dando conta de que a juntada do mandado de citação ocorreu em 29.02.2016, informação esta confirmada no extrato do Sistema de Automação do Judiciário SAJ existente às fls. 116/122, constando na movimentação datada de 29.02.2016 a expressão "Juntada de Mandado". Assim, tomando como parâmetro o Código de Processo Civil/1973, o prazo inicial do recurso se deu em 01.03.2016, findando em 10.03.2016, denotando sua tempestividade.
02 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
03 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REFUTADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL CONSOANTE CERTIDÃO CARTORÁRIA E INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SAJ. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º do CPC/2015.
01 - Analisando os documentos constantes nos autos, observo a existência de uma certidão cartorária (fl. 103), dando conta de que a juntada do mandado de citação ocorreu em 29.02.2016, informação esta confirmada no extrato do Sistema de Automação do Judiciário SAJ existente às fls. 116/122, constando na movimentação datada de 29.02.2016 a expressão "Juntada de Mandado". Assim, tomando como parâmetro o Código de Processo Civil/1973, o prazo inicial do recurso se deu em 01.03.2016, findando em 10.03.2016, denotando sua tempestividade.
02 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
03 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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