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Jurisprudência


TJAL 0800909-85.2017.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ROUBO A TRANSPORTE PÚBLICO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VIOLÊNCIA DOS AGENTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DO CÁRCERE PREVENTIVO. ART. 312 E 319 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Estando a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva de acordo com os elementos concretos existentes nos autos, a alegação de ausência de fundamentação configura mera irresignação acerca do decisum. 2. Extraídos dos depoimentos das testemunhas e do interregatório do próprio paciente a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal encontram-se preenchidos pelo risco à garantia da ordem pública, evidenciado pela reprovabilidade social e violência da prática de roubo a transporte público, com diversas vítimas dentro e fora do ônibus, especialmente pela troca de tiros com a polícia. 3. Mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando o paciente assumiu a prática de crime com método extremamente violento, o que configura um risco sua colocação em liberdade. 4. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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