TJAL 0800911-55.2017.8.02.0000
AÇÃO DE DESPEJO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM VIRTUDE DO NÃO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DA CAUÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
Conquanto a prestação de caução seja requisito para o deferimento da liminar de despejo, na forma do art.59,§ 1º, da Lei 8.245/91, inserido pela Lei 12.112/09, em situações excepcionais, comprovando o locador que não possui recursos financeiros para fazê-lo, a garantia pode ser dispensada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AÇÃO DE DESPEJO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM VIRTUDE DO NÃO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DA CAUÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
Conquanto a prestação de caução seja requisito para o deferimento da liminar de despejo, na forma do art.59,§ 1º, da Lei 8.245/91, inserido pela Lei 12.112/09, em situações excepcionais, comprovando o locador que não possui recursos financeiros para fazê-lo, a garantia pode ser dispensada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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