TJAL 0800916-48.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE DESPESAS DE PÓS-OPERATÓRIO. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA CIRURGIA REALIZADA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPÊNDIOS QUE SÃO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO PRINCIPAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO INTEGRAL DA CIRURGIA. BLOQUEIO DE DINHEIRO PÚBLICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CRITERIOSA DOS GASTOS JÁ REALIZADOS. DESPESAS ESTIMADAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES RESPECTIVOS. POSSIBILIDADE DE OSCILAÇÃO DOS VALORES A SEREM DISPENDIDOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO OBSERVOU O CONTEÚDO DA LIMINAR PROFERIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. NULIDADE QUE SE IMPÕE.
01 Não há de se falar em afronta ao art. 460 do Código de Processo Civil, tampouco em extrapolação dos limites da demanda, quando se analisa pedido de custeio das despesas realizadas em razão de complicações de cirurgia, nos autos originários, porquanto o pedido promovido pelo autor referia-se também ao pagamento dos retornos periódicos para acompanhamento dos resultados, tendo a Sentença prolatada determinado o custeio integral da cirurgia, o que, no meu entender, estende-se ao acompanhamento pós-operatório, mesmo porque, indispensável à manutenção da saúde e dignidade humana do agravante, sendo o custeio ora pleiteado simples consequência lógica do pedido.
02 Em que pese entenda plenamente possível o ressarcimento dos gastos e o pagamento das despesas em aberto, como também das demais consultas médicas e dispêndios outros em face do tratamento médico autorizado pela sentença, considero indispensável cautela e observância do princípio da razoabilidade, mesmo porque o Estado de Alagoas somente tomou conhecimento destas novas despesas quando deste Agravo de Instrumento, não entendendo prudente efetuar desde logo o bloqueio dos valores informados.
03 É indispensável que o Juiz de Primeiro Grau realize uma criteriosa análise de todos os gastos até então realizados e, apenas depois de aferir se esses se encontram acobertados pela Sentença, deve intimar o Estado para promover o pagamento de forma voluntária, concedendo-lhe o prazo necessário e, somente no caso de descumprimento, deve efetuar os bloqueios necessários.
04 - Quanto às despesas futuras, é imprescindível que o agravante apresente, em tempo oportuno, o orçamento/gasto de cada viagem, cabendo ao Magistrado realizar nova avaliação criteriosa e determinar o respectivo pagamento, tendo em vista a possibilidade de oscilação dos valores a serem despendidos.
05 Tendo sido determinado que o Estado de Alagoas efetuasse o pagamento do valor total requerido pelo Agravante, incluindo, até mesmo, os valores pleiteados referentes às despesas futuras, em total dissonância com a liminar deferida, há de ser anulada a Decisão, devendo o Juízo de primeiro grau promover novo ato judicial, adequando-o ao que foi determinado em sede liminar e confirmado neste Acórdão, notadamente para que, dentro do princípio da razoabilidade, levando em consideração as consequências da decisão judicial, primando pela cautela, seja efetivada a Sentença prolatada, dentro de seus limites, não sendo suportado pelo Estado de Alagoas um ônus superior àquele a que foi condenado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE DESPESAS DE PÓS-OPERATÓRIO. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA CIRURGIA REALIZADA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPÊNDIOS QUE SÃO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO PRINCIPAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO INTEGRAL DA CIRURGIA. BLOQUEIO DE DINHEIRO PÚBLICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CRITERIOSA DOS GASTOS JÁ REALIZADOS. DESPESAS ESTIMADAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES RESPECTIVOS. POSSIBILIDADE DE OSCILAÇÃO DOS VALORES A SEREM DISPENDIDOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO OBSERVOU O CONTEÚDO DA LIMINAR PROFERIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. NULIDADE QUE SE IMPÕE.
01 Não há de se falar em afronta ao art. 460 do Código de Processo Civil, tampouco em extrapolação dos limites da demanda, quando se analisa pedido de custeio das despesas realizadas em razão de complicações de cirurgia, nos autos originários, porquanto o pedido promovido pelo autor referia-se também ao pagamento dos retornos periódicos para acompanhamento dos resultados, tendo a Sentença prolatada determinado o custeio integral da cirurgia, o que, no meu entender, estende-se ao acompanhamento pós-operatório, mesmo porque, indispensável à manutenção da saúde e dignidade humana do agravante, sendo o custeio ora pleiteado simples consequência lógica do pedido.
02 Em que pese entenda plenamente possível o ressarcimento dos gastos e o pagamento das despesas em aberto, como também das demais consultas médicas e dispêndios outros em face do tratamento médico autorizado pela sentença, considero indispensável cautela e observância do princípio da razoabilidade, mesmo porque o Estado de Alagoas somente tomou conhecimento destas novas despesas quando deste Agravo de Instrumento, não entendendo prudente efetuar desde logo o bloqueio dos valores informados.
03 É indispensável que o Juiz de Primeiro Grau realize uma criteriosa análise de todos os gastos até então realizados e, apenas depois de aferir se esses se encontram acobertados pela Sentença, deve intimar o Estado para promover o pagamento de forma voluntária, concedendo-lhe o prazo necessário e, somente no caso de descumprimento, deve efetuar os bloqueios necessários.
04 - Quanto às despesas futuras, é imprescindível que o agravante apresente, em tempo oportuno, o orçamento/gasto de cada viagem, cabendo ao Magistrado realizar nova avaliação criteriosa e determinar o respectivo pagamento, tendo em vista a possibilidade de oscilação dos valores a serem despendidos.
05 Tendo sido determinado que o Estado de Alagoas efetuasse o pagamento do valor total requerido pelo Agravante, incluindo, até mesmo, os valores pleiteados referentes às despesas futuras, em total dissonância com a liminar deferida, há de ser anulada a Decisão, devendo o Juízo de primeiro grau promover novo ato judicial, adequando-o ao que foi determinado em sede liminar e confirmado neste Acórdão, notadamente para que, dentro do princípio da razoabilidade, levando em consideração as consequências da decisão judicial, primando pela cautela, seja efetivada a Sentença prolatada, dentro de seus limites, não sendo suportado pelo Estado de Alagoas um ônus superior àquele a que foi condenado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão