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Jurisprudência


TJAL 0800920-38.2014.8.02.0900

Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO EM QUE OS AGRAVADOS PERMANECERAM IRREGULARMENTE NA RESERVA PARA FINS DE CONTAGEM DE EFETIVO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. TESE INACOLHIDA. 01 - Analisando o conteúdo do dispositivo legal constante na Lei Estadual 5.346/92, temos que "Art. 109. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para o desligamento do policial militar do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado". 02 - Assim, observa-se claramente que a contagem do efetivo serviço pressupõe o período que o Militar se encontrava na ativa, mesmo que de maneira parcelada, não podendo ser levado em consideração o tempo que permaneceu irregularmente na reserva, já que sua atividade fim se encontrava suspensa. 03 - Não consigo enxergar que o segundo ato exarado pela administração possua fundamento novo e distinto como alegado pelo recorrente, caso em que não se encontraria protegido pelo manto da coisa julgada, ao contrário, clarividente que o mesmo possui estreita relação com toda a demanda judicial em questão, mormente por se tratar de matéria afeta aos efeitos da própria sentença proferida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNANIME.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : Agravo / Promoção
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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