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Jurisprudência


TJAL 0800920-80.2018.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE O AGRAVADO, ALÉM DE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, VINHA EXERCENDO SUA POSSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. 01 – Nas pretensões possessórias de reintegração de posse há de ser comprovado o preenchimento dos requisitos disciplinados no art. 561 do Código de Processo Civil de 2015. 02 – Malgrado a documentação apresentada pela parte agravante, não se enxerga a fumaça do bom direito suficiente para a concessão de efeito suspensivo ao caso em tela, sobretudo quando, além das questões que envolvem a propriedade do bem, tem-se que, desde 2011 o agravado já buscou defender sua posse, quando houve turbação em outro momento, ou seja, aparentemente vinha exercendo efetivamente a posse do bem. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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