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Jurisprudência


TJAL 0800922-08.2014.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM MEDIDAS CAUTELARES PELA GRAVIDADE DO DELITO IMPUTADO. 01 - Analisando os autos, observa-se que o andamento processual se arrasta lentamente por quase 02 (dois) anos, tendo o feito permanecido por longos períodos paralizado, tanto para cumprimento de carta precatória expedida, como em cartório, além de os autos terem sido encaminhados para o Ministério Público, sem aparente determinação, ficado naquele Órgão por tempo razoável. 02. Embora o Magistrado tenha, recentemente, dado impulso ao feito de maneira sustancial, realizando parte da audiência instrutória, não é razoável, sobretudo em vista do direito de liberdade da paciente, manter, por mais tempo, a mesma acautelada, apesar da gravidade do delito perpetrado. 03 - Vale considerar que um atraso razoável para o início da persecução penal não vem a configurar uma ilegalidade, podendo-se até admitir diante do caso concreto. Contudo, quando a razoabilidade cede lugar à ilegalidade, não pode a acusada permanecer recolhida enquanto a Autoridade Judicial conclua a instrução criminal, até porque inexiste comportamento de sua parte que esteja contribuindo para o retardo da marcha processual. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME

Data do Julgamento : 21/05/2014
Data da Publicação : 21/05/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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