TJAL 0800922-55.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. OUTROS MEIOS APTOS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ATENUAÇÃO DAS REGRAS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXTENSÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE ENCONTRAR BENS APTOS A SOLVER O DÉBITO. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRAS PESSOAS INTERPOSTAS ("LARANJAS"). INCLUSÃO DESTAS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA E REFORMADA PARA ABRANGER OS VALORES DEVIDOS. NENHUM VALOR FOI DESBLOQUEADO, EM QUE PESE A LIMINAR PROFERIDA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DA PARTE AGRAVANTE PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
1-Compulsando os autos, verifico que a parte foi incluída no polo passivo da demanda por meio da decisão recorrida (fls. 535/542), o que importa dizer que a fluência do prazo para interposição da insurgência recursal não pode ter como marco inicial a publicação desta decisão, mas o momento em que passou a ter ciência de que é parte integrante da lide ou a partir do primeiro ato no processo.
2-Isso porque a primeira oportunidade que a parte agravante teve de se manifestar nos autos do processo originário em que foi inserida, de forma superveniente, ocorreu no dia 10/03/2015, data essa posterior a publicação da decisão, de modo que entendo por acertado afastar a regra de que a publicação que confere ciência às partes, para entender como escorreita a utilização da data em que a parte foi incluída no polo passivo da demanda para aferir a tempestividade do presente agravo, interposto no dia 19/03/2015, portanto, tempestivo.
3-Considerando que todos os meios executórios já intentados não surtiram efeitos, que é flagrante o abuso de personalidade jurídica e que as alegações encontram-se suficientemente embasadas em documentos públicos que constituem fortes indícios de fraude à execução, afigura-se clara a conduta dos devedores de transferir bens e poderes para terceiros, popularmente conhecidos como "laranjas", que apenas cedem seus nomes, permanecendo no controle de fato da sociedade em poder dos antigos devedores. Com isso, os credores têm seus direitos frustrados, por não encontrarem bens em nome dos fraudadores.
4-Dessa forma, observa-se manifesto desvirtuamento da atividade social da empresa, com nítido desvio de finalidade, pois a sociedade tem funcionado como manto protetor do devedor, que a registra em nome de pessoas do mesmo núcleo familiar, assim procedendo também com seus bens, ficando, por conseguinte, juridicamente insolvente. Não à toa o juízo a quo autorizou a desconsideração da personalidade jurídica, fazendo recair a obrigação sobre o patrimônio dos sócios que constavam do contrato social da sociedade empresária devedora.
5-Assim, a inclusão de Marília Maia Rezende Costa na lide foi acertada, com a realização de penhora de bens e valores que estejam em seu nome, medida que prescinde de citação, ficando o contraditório postergado.
6-Impende ressaltar, que a jurisprudência pátria não admite, em regra, a penhora antes da citação, exceto quando presentes os requisitos das cautelares. Porém, existindo fortes indícios no sentido da existência de confusão patrimonial ou do abuso de personalidade jurídica, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para os sócios/"laranjas", o que é o caso dos autos.
7-Além disso, baseado no poder geral de cautela, o juiz poderá determinar as medidas provisórias que considerar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do pronunciamento judicial acerca da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, o que também é o caso dos autos.
8-São absolutamente impenhoráveis as chamadas verbas alimentícias, assim entendidas como o salário, vencimentos, proventos ou qualquer outra forma de remuneração por meio da qual a parte mantém as necessidades básicas de uma vida digna, o que significa que não poderão sofrer constrições destinadas à expropriação e satisfação de créditos patrimoniais de outrem, salvo se esses créditos também tiverem a natureza de verba alimentar (art. 649, IV e § 2º, do CPC/1973 e art. 833, IV e § 2º, do NCPC).
9-Nesse contexto, entendo que a melhor solução para o caso, modificando a decisão liminar anteriormente proferida, com vistas a assegurar a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, é o desbloqueio do valor de R$ 2.295,09 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e nove centavos), tendo em vista que, da diferença do valor total penhorado (R$ 2.975,09), a quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), não restou evidenciada como parcela alimentar.
10-Ressalte-se que, até o momento, conforme relatado pela agravante, nenhum valor foi desbloqueado, apesar do comando judicial prolatado em sede de liminar. Dessa forma, como meio de atingir a efetividade da tutela jurisdicional, tenho que deve ser expedido alvará judicial em nome da parte agravante, para levantamento do quantum ao qual faz jus. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. OUTROS MEIOS APTOS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ATENUAÇÃO DAS REGRAS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXTENSÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE ENCONTRAR BENS APTOS A SOLVER O DÉBITO. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRAS PESSOAS INTERPOSTAS ("LARANJAS"). INCLUSÃO DESTAS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA E REFORMADA PARA ABRANGER OS VALORES DEVIDOS. NENHUM VALOR FOI DESBLOQUEADO, EM QUE PESE A LIMINAR PROFERIDA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DA PARTE AGRAVANTE PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
1-Compulsando os autos, verifico que a parte foi incluída no polo passivo da demanda por meio da decisão recorrida (fls. 535/542), o que importa dizer que a fluência do prazo para interposição da insurgência recursal não pode ter como marco inicial a publicação desta decisão, mas o momento em que passou a ter ciência de que é parte integrante da lide ou a partir do primeiro ato no processo.
2-Isso porque a primeira oportunidade que a parte agravante teve de se manifestar nos autos do processo originário em que foi inserida, de forma superveniente, ocorreu no dia 10/03/2015, data essa posterior a publicação da decisão, de modo que entendo por acertado afastar a regra de que a publicação que confere ciência às partes, para entender como escorreita a utilização da data em que a parte foi incluída no polo passivo da demanda para aferir a tempestividade do presente agravo, interposto no dia 19/03/2015, portanto, tempestivo.
3-Considerando que todos os meios executórios já intentados não surtiram efeitos, que é flagrante o abuso de personalidade jurídica e que as alegações encontram-se suficientemente embasadas em documentos públicos que constituem fortes indícios de fraude à execução, afigura-se clara a conduta dos devedores de transferir bens e poderes para terceiros, popularmente conhecidos como "laranjas", que apenas cedem seus nomes, permanecendo no controle de fato da sociedade em poder dos antigos devedores. Com isso, os credores têm seus direitos frustrados, por não encontrarem bens em nome dos fraudadores.
4-Dessa forma, observa-se manifesto desvirtuamento da atividade social da empresa, com nítido desvio de finalidade, pois a sociedade tem funcionado como manto protetor do devedor, que a registra em nome de pessoas do mesmo núcleo familiar, assim procedendo também com seus bens, ficando, por conseguinte, juridicamente insolvente. Não à toa o juízo a quo autorizou a desconsideração da personalidade jurídica, fazendo recair a obrigação sobre o patrimônio dos sócios que constavam do contrato social da sociedade empresária devedora.
5-Assim, a inclusão de Marília Maia Rezende Costa na lide foi acertada, com a realização de penhora de bens e valores que estejam em seu nome, medida que prescinde de citação, ficando o contraditório postergado.
6-Impende ressaltar, que a jurisprudência pátria não admite, em regra, a penhora antes da citação, exceto quando presentes os requisitos das cautelares. Porém, existindo fortes indícios no sentido da existência de confusão patrimonial ou do abuso de personalidade jurídica, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para os sócios/"laranjas", o que é o caso dos autos.
7-Além disso, baseado no poder geral de cautela, o juiz poderá determinar as medidas provisórias que considerar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do pronunciamento judicial acerca da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, o que também é o caso dos autos.
8-São absolutamente impenhoráveis as chamadas verbas alimentícias, assim entendidas como o salário, vencimentos, proventos ou qualquer outra forma de remuneração por meio da qual a parte mantém as necessidades básicas de uma vida digna, o que significa que não poderão sofrer constrições destinadas à expropriação e satisfação de créditos patrimoniais de outrem, salvo se esses créditos também tiverem a natureza de verba alimentar (art. 649, IV e § 2º, do CPC/1973 e art. 833, IV e § 2º, do NCPC).
9-Nesse contexto, entendo que a melhor solução para o caso, modificando a decisão liminar anteriormente proferida, com vistas a assegurar a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, é o desbloqueio do valor de R$ 2.295,09 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e nove centavos), tendo em vista que, da diferença do valor total penhorado (R$ 2.975,09), a quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), não restou evidenciada como parcela alimentar.
10-Ressalte-se que, até o momento, conforme relatado pela agravante, nenhum valor foi desbloqueado, apesar do comando judicial prolatado em sede de liminar. Dessa forma, como meio de atingir a efetividade da tutela jurisdicional, tenho que deve ser expedido alvará judicial em nome da parte agravante, para levantamento do quantum ao qual faz jus. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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