TJAL 0800922-84.2017.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEFICIÊNCIA ESTATAL NA CONDUÇÃO PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. ANÁLISE DA GRAVIDADE, COMPLEXIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT JULGADO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AOS PACIENTES JOSÉ ADEMILSON ALMEIDA DA SILVA E CÍCERO CABRAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência o decreto segregatório que é embasado no modus operandi e periculosidade do agente, especialmente quando evidenciada a partir da tentativa de empreender fuga.
2 Diante da considerável quantidade de droga apreendida, correta a decisão que decreta a prisão preventiva embasada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do Art. 312 do CPP.
3 O fato do paciente já ter sido condenado por outro delito indica seu comportamento voltado à prática de crimes.
4 Eventual atraso não pode se sobrepor ao interesse público, firmado em razão da quantidade de drogas apreendida.
5 Não expedidos mandados de prisão contra dois dos pacientes, perde o objeto o pleito de revogação de sua segregação provisória, não havendo que se falar em constrangimento ilegal decorrente da privação da liberdade deles.
6 Ordem conhecida parcialmente e denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEFICIÊNCIA ESTATAL NA CONDUÇÃO PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. ANÁLISE DA GRAVIDADE, COMPLEXIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT JULGADO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AOS PACIENTES JOSÉ ADEMILSON ALMEIDA DA SILVA E CÍCERO CABRAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência o decreto segregatório que é embasado no modus operandi e periculosidade do agente, especialmente quando evidenciada a partir da tentativa de empreender fuga.
2 Diante da considerável quantidade de droga apreendida, correta a decisão que decreta a prisão preventiva embasada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do Art. 312 do CPP.
3 O fato do paciente já ter sido condenado por outro delito indica seu comportamento voltado à prática de crimes.
4 Eventual atraso não pode se sobrepor ao interesse público, firmado em razão da quantidade de drogas apreendida.
5 Não expedidos mandados de prisão contra dois dos pacientes, perde o objeto o pleito de revogação de sua segregação provisória, não havendo que se falar em constrangimento ilegal decorrente da privação da liberdade deles.
6 Ordem conhecida parcialmente e denegada.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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