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Jurisprudência


TJAL 0800927-30.2014.8.02.0900

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO ATENDEU ÀS NORMAS DO CERTAME. DECISÃO LIMINAR NO MANDAMUS. AFETAÇÃO À ESFERA DE INTERESSE DE TERCEIRO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DECISÃO INEFICAZ. ILEGALIDADES EVIDENTES. ADJUDICAÇÃO E CONTRATAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DO NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. 1) Na espécie apresentada, o mandamus cuidava de matéria de licitação, havendo sido deferida liminar, sem que sequer fosse citada a empresa ora agravante, na condição de litisconsorte passiva necessária (art. 24 da Lei n.º 12.016/2009 e art. 47 do CPC), implicando em alteração no direito da mesma, a qual, após a fase de habilitação, já havia sido consagrada vencedora no certame licitatório Convite n.º 003/2014. 2) Cumpre ao magistrado, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar a citação do litisconsorte necessário ausente, cabendo ao autor o ônus de promover sua integração ao processo, sob o risco de ver o mesmo ser extinto, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC. Se, porém, for proferida decisão sem que estivesse integrado ao feito algum dos litisconsortes necessários, aquela decisão será ineficaz (art. 47, caput, do CPC). 3) Resta assente nas Cortes Superiores, o entendimento de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual, principalmente, quando se discute em ação e/ou recurso nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos. Com isso, não se há de falar em perda do objeto. 4) A vinculação ao instrumento convocatório é princípio básico de toda licitação. Sendo o edital a lei interna da licitação, seus termos vinculam tanto os licitantes quanto a própria Administração que os expediu. 5) Frente aos princípios da legalidade e o da vinculação ao instrumento convocatório, a discricionariedade do Administrador Público, no que tange às regras da licitação, esgota-se com a elaboração do edital de convocação, uma vez publicado tal ato o cumprimento de suas exigências é medida vinculada, não podendo a comissão de licitação modificá-lo, de imediato, especialmente quando resguardada em decisão liminar (que simplesmente ignorou as disposições constantes no art. 24 da Lei n.º 12.016/2009 e art. 47 do CPC), atingindo esfera jurídica de terceiro, que sequer foi citado na condição de litisconsorte passivo necessário) e sabedora de que a referida decisão liminar estava sendo contestada no presente agravo de instrumento. 6) Ciente da real situação, não poderia a SAAE, de maneira imediatista, dar andamento ao procedimento licitatório e, posteriormente, alegar possível prejuízo advindo de conduta por ela mesma perpetrada, sendo a anulação do novo procedimento licitatório medida impositiva, com a restauração da decisão proferida em Ata de Reunião em 17/02/2014 (fl.32) – que inabilitou a PV de Melo Malta Locações – ME de todos os procedimentos da licitação referente ao Edital n.º 003/2014 da Comissão Permanente de Licitação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Deodoro – SAAE. Cumprimento da decisão sob pena de multa. 7) Recurso conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 29/05/2014
Data da Publicação : 30/05/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Licitações
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Marechal Deodoro
Comarca : Marechal Deodoro
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