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Jurisprudência


TJAL 0800936-89.2014.8.02.0900

Ementa
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUSAÇÃO DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CORRETA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 420, I E II, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não é cabível a prova pericial nutricional acerca da qualidade do serviço e dos alimentos fornecidos pela agravante, pois tais fatos são absolutamente irrelevantes para o fim de verificar se houve, ou não, ilicitude na dispensa do procedimento licitatório ou enriquecimento ilícito de terceiros. Se houve fraude no procedimento licitatório, a suposta prestação de bons serviços não tem o condão de apagar a ilicitude da contratação. Aliás, a verificação sobre a regularidade da dispensa de licitação não demanda conhecimentos técnicos especializados. A dispensa de licitação é uma questão de incidência jurídica, bastando perquerir se ocorreu, in concreto, alguma das hipóteses do art. 24 da Lei n.º 8.666/93. Logo, trata-se de uma questão cuja resolução exige conhecimentos puramente jurídicos, sendo dispensável o auxílio de qualquer outro profissional especializado em área diversa do conhecimento. 2. O mesmo se pode dizer quanto ao pedido de perícia contábil para verificar a real extensão do dano sofrido pelo erário, vez que tal questão de fato não necessita de conhecimentos técnicos especializados, ao ponto de se exigir uma perícia, pois o dano ao erário está quantificado no próprio valor pago pelo Poder Público, em razão de um contrato supostamente nulo. Se for confirmada a nulidade do contrato público, em razão da dispensa irregular de licitação, como consequência nenhum efeito jurídico poderá decorrer do contrato, de modo que todos os valores pagos haverão de ser devolvidos. Para se chegar a esses valores, bastará a prova documental, que já existe nos autos, sendo dispensável perícia para a realização de operações meramente aritméticas. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 01/10/2014
Data da Publicação : 03/10/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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