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Jurisprudência


TJAL 0800939-78.2013.8.02.0900

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. 1. A Autora, ora Agravada, requereu a sua manutenção na posse do bem, desde que deposite os valores incontroversos, bem como que o Réu, ora Agravante, seja proibido de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Com o advento da Lei 12.810/2013, que alterou o Código de Processo Civil, incluindo no referido diploma legal o artigo 285-B, passando a autorizar expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato, o STJ vem adotando tal entendimento, exigindo, contudo a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea. 3. No caso dos autos, a Autora/Agravada não preencheu o segundo requisito, posto que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso. 4. Determinação de apresentação do contrato em Juízo pela Agravante mantida incólume. 4. Decisão de 1º grau reformada em parte, no sentido de denegar a antecipação de tutela pleiteada pela Autora/Agravada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 03/04/2014
Data da Publicação : 04/04/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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