TJAL 0800939-86.2018.8.02.0000
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CUMPRIMENTO DE PENA. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA NÃO MATERIALIZADA/DIGITALIZADA E ENCAMINHADA AO JUÍZO COMPETENTE. SITUAÇÃO QUE IMPOSSIBILITA QUE O PACIENTE POSTULE OS BENEFÍCIOS ATINENTES À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO PARA QUE O IMPETRADO PROVIDENCIE A REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL DO PACIENTE, A PARTIR DA MATERIALIZAÇÃO/DIGITALIZAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA DO APENADO E SUA REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE PELA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO UNÂNIME.
I - O paciente parece estar cumprindo pena, há mais de 4 (quatro) anos, sem que até então tenha aportado no juízo competente (16ª Vara Criminal da Capital/ Execuções Penais) a necessária guia de recolhimento (definitiva ou mesmo provisória) em seu favor, devidamente materializada/digitalizada. Essa situação impossibilita que o apenado postule perante o juízo da execução penal os benefícios atinentes à progressão de regime prisional, caso o paciente, é claro, satisfaça os demais requisitos exigidos pela legislação de regência.
II - Ordem de Habeas Corpus conhecida e concedida em definitivo, com a confirmação do provimento liminar outrora deferido, a fim de que o juízo sentenciante, aqui apontado como autoridade coatora, regularize a execução da pena do paciente (autos nº 0001287-60.2013.8.02.0050), determinando a imediata remessa da guia de execução definitiva do condenado, em meio compatível e juntamente com as demais peças processuais pertinentes, nos termos dos artigos 676 do CPP e 106 da LEP, ao juízo da execução penal competente (16ª Vara Criminal da Capital/Execuções Penais). Decisão Unânime.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CUMPRIMENTO DE PENA. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA NÃO MATERIALIZADA/DIGITALIZADA E ENCAMINHADA AO JUÍZO COMPETENTE. SITUAÇÃO QUE IMPOSSIBILITA QUE O PACIENTE POSTULE OS BENEFÍCIOS ATINENTES À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO PARA QUE O IMPETRADO PROVIDENCIE A REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL DO PACIENTE, A PARTIR DA MATERIALIZAÇÃO/DIGITALIZAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA DO APENADO E SUA REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE PELA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO UNÂNIME.
I - O paciente parece estar cumprindo pena, há mais de 4 (quatro) anos, sem que até então tenha aportado no juízo competente (16ª Vara Criminal da Capital/ Execuções Penais) a necessária guia de recolhimento (definitiva ou mesmo provisória) em seu favor, devidamente materializada/digitalizada. Essa situação impossibilita que o apenado postule perante o juízo da execução penal os benefícios atinentes à progressão de regime prisional, caso o paciente, é claro, satisfaça os demais requisitos exigidos pela legislação de regência.
II - Ordem de Habeas Corpus conhecida e concedida em definitivo, com a confirmação do provimento liminar outrora deferido, a fim de que o juízo sentenciante, aqui apontado como autoridade coatora, regularize a execução da pena do paciente (autos nº 0001287-60.2013.8.02.0050), determinando a imediata remessa da guia de execução definitiva do condenado, em meio compatível e juntamente com as demais peças processuais pertinentes, nos termos dos artigos 676 do CPP e 106 da LEP, ao juízo da execução penal competente (16ª Vara Criminal da Capital/Execuções Penais). Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
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