TJAL 0800940-08.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PREPARATÓRIA DE AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL RELATIVO A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FEITA SOMENTE VIA EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAR-SE AS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART 26, § 3º DA LEI 9.514/97.
Invalidade da notificação por edital realizada sem prévia tentativa de localização do devedor, no procedimento extrajudicial da Lei 9.514/97.
Devedora que está na iminência de ter seu imóvel residencial vendido a terceiros, sem que lhe seja conferido o direito de purgar a mora.
Manutenção da multa aplicada, que se mostra proporcional diante da gravidade dos fatos expostos nos autos, que podem ensejar a perda do imóvel residencial da agravada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PREPARATÓRIA DE AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL RELATIVO A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FEITA SOMENTE VIA EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAR-SE AS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART 26, § 3º DA LEI 9.514/97.
Invalidade da notificação por edital realizada sem prévia tentativa de localização do devedor, no procedimento extrajudicial da Lei 9.514/97.
Devedora que está na iminência de ter seu imóvel residencial vendido a terceiros, sem que lhe seja conferido o direito de purgar a mora.
Manutenção da multa aplicada, que se mostra proporcional diante da gravidade dos fatos expostos nos autos, que podem ensejar a perda do imóvel residencial da agravada.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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