TJAL 0800947-34.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL INTERPOSTA ANTERIORMENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. INDEFERIDOS PLEITOS LIMINARES NA AÇÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SATISFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Haverá a prejudicialidade externa, quando houver comando judicial na ação revisional, no sentido de manter o indivíduo na posse do bem.
03- No caso concreto, observa-se a inexistência de prejudicialidade, uma vez que não há qualquer provimento acerca da manutenção do agravante na posse do bem, de modo que a suspensão da ação de busca e apreensão não se faz necessária.
04 No entanto, a fim de evitar decisões conflitantes e, considerando o fato de que ambas as ações tramitam na mesma unidade judiciária, entendo prudente o apensamento da ação revisional à ação de busca e apreensão.
05 - Observando os autos originários através do Sistema de Automação do Judiciário SAJ/PG5, verifica-se que a instituição financeira comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes e o inadimplemento do devedor fiduciário, além da notificação extrajudicial promovida, de modo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL INTERPOSTA ANTERIORMENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. INDEFERIDOS PLEITOS LIMINARES NA AÇÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SATISFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Haverá a prejudicialidade externa, quando houver comando judicial na ação revisional, no sentido de manter o indivíduo na posse do bem.
03- No caso concreto, observa-se a inexistência de prejudicialidade, uma vez que não há qualquer provimento acerca da manutenção do agravante na posse do bem, de modo que a suspensão da ação de busca e apreensão não se faz necessária.
04 No entanto, a fim de evitar decisões conflitantes e, considerando o fato de que ambas as ações tramitam na mesma unidade judiciária, entendo prudente o apensamento da ação revisional à ação de busca e apreensão.
05 - Observando os autos originários através do Sistema de Automação do Judiciário SAJ/PG5, verifica-se que a instituição financeira comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes e o inadimplemento do devedor fiduciário, além da notificação extrajudicial promovida, de modo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão de Bens
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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