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Jurisprudência


TJAL 0800949-04.2016.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. ALEGADA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONSTATAÇÃO. FASE DE IMPLEMENTAÇÃO DO INSTITUTO. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO ANALISADA EM SEDE DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – Além da presença de indícios de autoria e materialidade que supostamente recaem sobre a pessoa do paciente, as diversas ações judiciais que tramitam em seu desfavor indicam periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, motivo pelo qual há necessidade de garantia da ordem pública por meio da intervenção estatal. II – Muito embora não se negue a relevância do instituto da audiência de custódia, a qual já fora implementada no âmbito do Poder Judiciário alagoano, consoante projeto capitaneado pelo Conselho Nacional de Justiça, a sua inobservância na espécie, pura e simples, durante esta fase de efetivação do instituto, não tem o condão de invalidar a prisão cautelar do flagranteado. III – Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió