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Jurisprudência


TJAL 0800953-75.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Preleciona o art. 5º da lei n. 1.060/50, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes. 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta a simples declaração de pobreza, devendo a parte demonstrar, por meio de provas cabais, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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