TJAL 0800958-97.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL MOTIVADO DE FORMA SUCINTA, QUE POSSIBILITA A AMPLA DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EM QUE DEVE SER APLICADO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS PELA PARTE EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO COM A PARTE AGRAVANTE. SUPERADA. PROBABILIDADE DE EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE QUE PODE SER AFERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO DIANTE DA PECULIARIDADE DO FATO. DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO AGRAVADA E O ENUNCIADO SUMULAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO.
01 Não deve ser anulado o provimento judicial quando, ainda que sucinta, se valeu dos seus argumentos para decidir, tratando-se, portanto, de uma fundamentação de cunho ad per relatione.
2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "Nos contratos de participação financeira de serviço de telefonia são aplicáveis as regras do CDC" (AgRg no AREsp 536.870/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014), e de que"a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência" (AgRg no REsp 1151023/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015).
03 No caso concreto, é grande a probabilidade do extravio e do perecimento dos documentos antigos, principalmente em casos como o presente, em que os autores/agravados, à época, não tinham a noção da importância de manter a salvo essas informações, quanto mais cogitar a existência de um direito que, embora preexistente, somente veio a conhecimento público mais de 10 (dez) anos depois, por se tratar de matéria afeita a uma legislação intrincada e específica.
04 - Aqui a legitimidade deve ser vista sob as lentes da teoria da asserção, uma vez que tal condição poderá ser dirimida após a regular instrução, inclusive com expediente dirigido à Comissão de Valores Mobiliários, que dará ao juiz maiores subsídios para o enfrentamento da questão.
05 - Embora não esteja convicto da necessidade do esgotamento da instância administrativa, ou mesmo do curso forçado da referida via, para o fim de obtenção das informações resguardadas pelo art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976 já que o legislador constituinte apenas estabeleceu essa condição para a Justiça Desportiva (art. 217, §1º), resguardando a inafastabilidade do controle jurisdicional para os demais casos (art. 5º, inciso XXXV) , e não se tenha prova de que a empresa agravante efetivamente cobra pelo custo da emissão dos aludidos documentos uma vez que a lei apenas faculta a cobrança, e não a impõe , entendo que os fundamentos invocados são verossímeis por se encontrarem embasados em entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça que, pelo menos nesse estágio processual, demonstra ter sido afrontado pela decisão agravada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL MOTIVADO DE FORMA SUCINTA, QUE POSSIBILITA A AMPLA DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EM QUE DEVE SER APLICADO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS PELA PARTE EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO COM A PARTE AGRAVANTE. SUPERADA. PROBABILIDADE DE EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE QUE PODE SER AFERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO DIANTE DA PECULIARIDADE DO FATO. DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO AGRAVADA E O ENUNCIADO SUMULAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO.
01 Não deve ser anulado o provimento judicial quando, ainda que sucinta, se valeu dos seus argumentos para decidir, tratando-se, portanto, de uma fundamentação de cunho ad per relatione.
2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "Nos contratos de participação financeira de serviço de telefonia são aplicáveis as regras do CDC" (AgRg no AREsp 536.870/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014), e de que"a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência" (AgRg no REsp 1151023/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015).
03 No caso concreto, é grande a probabilidade do extravio e do perecimento dos documentos antigos, principalmente em casos como o presente, em que os autores/agravados, à época, não tinham a noção da importância de manter a salvo essas informações, quanto mais cogitar a existência de um direito que, embora preexistente, somente veio a conhecimento público mais de 10 (dez) anos depois, por se tratar de matéria afeita a uma legislação intrincada e específica.
04 - Aqui a legitimidade deve ser vista sob as lentes da teoria da asserção, uma vez que tal condição poderá ser dirimida após a regular instrução, inclusive com expediente dirigido à Comissão de Valores Mobiliários, que dará ao juiz maiores subsídios para o enfrentamento da questão.
05 - Embora não esteja convicto da necessidade do esgotamento da instância administrativa, ou mesmo do curso forçado da referida via, para o fim de obtenção das informações resguardadas pelo art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976 já que o legislador constituinte apenas estabeleceu essa condição para a Justiça Desportiva (art. 217, §1º), resguardando a inafastabilidade do controle jurisdicional para os demais casos (art. 5º, inciso XXXV) , e não se tenha prova de que a empresa agravante efetivamente cobra pelo custo da emissão dos aludidos documentos uma vez que a lei apenas faculta a cobrança, e não a impõe , entendo que os fundamentos invocados são verossímeis por se encontrarem embasados em entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça que, pelo menos nesse estágio processual, demonstra ter sido afrontado pela decisão agravada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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