TJAL 0800960-33.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. INDEFERIMENTO DOS PLEITOS LIMINARES NA RESPECTIVA DEMANDA REVISIONAL.
01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura desta não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Haverá a prejudicialidade externa, quando houver comando judicial na ação revisional, no sentido de manter o indivíduo na posse do bem.
03 - No caso concreto, observa-se a inexistência de qualquer prejudicialidade, já que não há qualquer provimento jurisdicional acerca da manutenção do agravante na posse do bem, de modo que a suspensão da ação de busca e apreensão não se faz necessária no momento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. INDEFERIMENTO DOS PLEITOS LIMINARES NA RESPECTIVA DEMANDA REVISIONAL.
01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura desta não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Haverá a prejudicialidade externa, quando houver comando judicial na ação revisional, no sentido de manter o indivíduo na posse do bem.
03 - No caso concreto, observa-se a inexistência de qualquer prejudicialidade, já que não há qualquer provimento jurisdicional acerca da manutenção do agravante na posse do bem, de modo que a suspensão da ação de busca e apreensão não se faz necessária no momento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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