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Jurisprudência


TJAL 0800963-22.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSTOS. ISENÇÃO. IPTU. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO EM PARTE. PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. CÂNCER. ANÁLISE DA NORMA EM TELA DE FORMA A ALCANÇAR O SEU VERDADEIRO ALCANCE. FINALIDADE TELEOLÓGICA E FUNÇÃO SOCIAL. NORMA JURÍDICA REFERENTE A DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL POR PARTE DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS DE IPTU REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012 E SEGUINTES. SOMENTE A PARTIR DESSE ANO É QUE O AUTOR NÃO PODE FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EVENTUAL EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA FAZENDA PÚBLICA. ART. 151, V, DO CTN. CONCESSÃO DA LIMINAR QUE, ALÉM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SUSPENDE, TAMBÉM, A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ. 1-Nesta Capital, foi editada Lei nº 5.697 de 14 de maio de 2008, que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU aos portadores de doenças graves, incapacitantes e aos doentes em estágio terminal, e dá outras providências. 2-O que se depreende da leitura do art. 1º da lei supracitada é que o Município de Maceió, ora agravado, concedeu a possibilidade de isenção do tributo em análise, desde que verificado o preenchimento de alguns requisitos. Ou seja, devidamente comprovado que determinado imóvel, localizado no Município de Maceió, é usado por portador de doença grave, para fins residenciais, tendo sido protocolizado requerimento de solicitação de isenção junto à prefeitura, apresentado laudo pericial, que o imóvel é a única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge e que não exerce nenhuma atividade autônoma de economia informal, legítima a sua concessão. 3-Pondero que, apesar de ter proferido decisão liminar indeferindo a pretensão da parte agravante, repensando o caso em espeque, tanto pela juntada posterior de documentos, em atendimento aos requisitos da lei estadual, quanto pela ótica dos fins sociais, verifico que a decisão mais prudente a ser adotada no caso em apreço é a suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU referentes ao exercício de 2012 e seguintes, pois, somente a partir desse ano é que o autor teria direito à isenção pleiteada. Assim, suspensa a exigibilidade dos referidos créditos, o autor não poderia figurar no polo passivo de eventual execução fiscal, assim como a Fazenda Pública não sofreria nenhum prejuízo, considerando que a concessão de liminar, nos termos do art. 151, V, do Código de Tributário Nacional, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, suspende, também, a fluência do prazo prescricional, conforme firme posicionamento do STJ 4.É que, na compulsa dos autos, verifico que a parte agravante acostou documentação suficiente, quais sejam, laudo pericial (fls. 28 e 112/114), certidões cartorárias (fls. 103/108) e declaração (fl. 109). 5-Em acréscimo, afirma a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) que toda interpretação da norma deve levar em conta os fins socais a que se destinam, ou melhor, o sentido social a que se dirige (finalidade teleológica e função social da norma). 6-De cada interpretação pode-se extrair resultados ampliativos, declaratórios e restritivos. Quando se tratar de norma jurídica referente a direitos e garantias fundamentais (individuais e sociais) a interpretação será sempre ampliativa, o que é o caso dos autos. 7-Ressalto que, ao aplicar a norma, decidindo o fato, é dever de seu intérprete-aplicador estar atento ao fato de que as exigências do bem comum estejam ligadas ao respeito dos direitos individuais garantidos na Constituição. 8-Quanto ao argumento de eventual prescrição, mantenho o entendimento perpetrado em sede de liminar, tendo em vista que dúvidas existem de que o agravante faça jus à declaração de prescrição de exercícios antigos do imóvel e da isenção pretendida, uma vez que não demonstrou inexistirem causas interruptivas ou suspensivas do instituto prescricional. 9-Com relação à suposta inconstitucionalidade da norma municipal, entendo que inexiste, isso porque o STF firmou jurisprudência no sentido de que a iniciativa para elaboração de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente. Assim, tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo são competentes para iniciar o processo legislativo para edição de lei que conceda isenção fiscal, ainda que tal lei cause eventual repercussão em matéria orçamentária. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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