TJAL 0800965-84.2018.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO, APÓS A SENTENÇA QUE OS FIXOU, SOBREVEIO ACORDO EXTRAJUDICIAL DO QUAL AQUELES ADVOGADOS NÃO PARTICIPARAM. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.
01-O Superior Tribunal de Justiça já deixou claro que, se o advogado não participou do acordo ou não exarou sua aquiescência, deve ser, ainda assim, remunerado pela verba sucumbencial.
02-Entende a jurisprudência pátria que, em face do princípio da economia processual, o advogado possui legitimidade para recorrer da sentença homologatória de acordo firmado entre as partes sem sua anuência, em relação aos honorários advocatícios.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO, APÓS A SENTENÇA QUE OS FIXOU, SOBREVEIO ACORDO EXTRAJUDICIAL DO QUAL AQUELES ADVOGADOS NÃO PARTICIPARAM. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.
01-O Superior Tribunal de Justiça já deixou claro que, se o advogado não participou do acordo ou não exarou sua aquiescência, deve ser, ainda assim, remunerado pela verba sucumbencial.
02-Entende a jurisprudência pátria que, em face do princípio da economia processual, o advogado possui legitimidade para recorrer da sentença homologatória de acordo firmado entre as partes sem sua anuência, em relação aos honorários advocatícios.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Causas Supervenientes à Sentença
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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