TJAL 0800966-27.2014.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DE ALAGOAS. DIREITO À SAÚDE. PROVA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. IRRELEVÂNCIA DE O MEDICAMENTO NÃO CONSTAR NO RENAME OU REMUNE. DEVER DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ENTE DEMANDADO.
01- Nas demandas referentes ao direito à saúde, diante da caracterização da solidariedade entre os entes públicos, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura, caso aconteça a sucumbência.
02 - Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
03 - Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Maceió não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
04- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DE ALAGOAS. DIREITO À SAÚDE. PROVA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. IRRELEVÂNCIA DE O MEDICAMENTO NÃO CONSTAR NO RENAME OU REMUNE. DEVER DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ENTE DEMANDADO.
01- Nas demandas referentes ao direito à saúde, diante da caracterização da solidariedade entre os entes públicos, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura, caso aconteça a sucumbência.
02 - Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
03 - Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Maceió não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
04- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
13/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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