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Jurisprudência


TJAL 0800966-40.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS AVENÇADAS. LEVANTAMENTO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO. PRECEDENTES DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO SEM OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA QUANTO A ESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De uma análise superficial dos autos, característica deste momento processual, denota-se que o recorrente não indicou quais cláusulas estaiam eivadas de abusividade , não demonstrando de forma inequívoca que os encargos contratuais estariam sendo cobrados de forma excessiva, não servido para tal finalidade a planilha de valores elaborada de forma unilateral; 2 O agravante deve efetuar o depósito das parcelas avençadas, ficando consignado, como condição para manutenção do bem em sua posse e a não inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o cumprimento regular de tal obrigação; 3. Observando-se que o juízo a quo indeferiu de plano o benefício pleiteado, sem propiciar ao requerente a juntada de outros elementos, aptos a subsidiar sua pretensão, visualiza-se a necessidade de reforma do decisum nesse aspecto; 4. Ao menos até o presente momento, o Agravante não demonstrou estarem preenchidos os pressupostos autorizadores para suspensão de eventual ação de busca e apreensão, especialmente o depósito integral das parcelas do financiamento, não estando afastada a mora contratual. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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