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Jurisprudência


TJAL 0800968-73.2017.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEFICIÊNCIA ESTATAL NA CONDUÇÃO PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. ANÁLISE DA GRAVIDADE, COMPLEXIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1 – O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias. 2 – Havendo intensa movimentação processual e audiência de instrução já designada, não há que se falar em desleixo na instrução criminal. 3 – O fato dos pacientes possuírem outro processo criminal em seu desfavor indica comportamento voltado à prática de crimes, demonstrando a necessidade da segregação, razão pela qual não se faz possível substituir a prisão, nos termos do art. 319 do CPP, vez que tais medidas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública. 4 – Conhecimento e denegação da ordem.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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