TJAL 0800968-73.2017.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEFICIÊNCIA ESTATAL NA CONDUÇÃO PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. ANÁLISE DA GRAVIDADE, COMPLEXIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
1 O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias.
2 Havendo intensa movimentação processual e audiência de instrução já designada, não há que se falar em desleixo na instrução criminal.
3 O fato dos pacientes possuírem outro processo criminal em seu desfavor indica comportamento voltado à prática de crimes, demonstrando a necessidade da segregação, razão pela qual não se faz possível substituir a prisão, nos termos do art. 319 do CPP, vez que tais medidas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública.
4 Conhecimento e denegação da ordem.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEFICIÊNCIA ESTATAL NA CONDUÇÃO PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. ANÁLISE DA GRAVIDADE, COMPLEXIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
1 O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias.
2 Havendo intensa movimentação processual e audiência de instrução já designada, não há que se falar em desleixo na instrução criminal.
3 O fato dos pacientes possuírem outro processo criminal em seu desfavor indica comportamento voltado à prática de crimes, demonstrando a necessidade da segregação, razão pela qual não se faz possível substituir a prisão, nos termos do art. 319 do CPP, vez que tais medidas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública.
4 Conhecimento e denegação da ordem.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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