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Jurisprudência


TJAL 0800973-61.2018.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MACEIÓ. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU LIMINARMENTE O BLOQUEIO NA CONTA BANCÁRIA DA AGRAVANTE DE R$ 2.154.933,13 (DOIS MILHÕES, CENTO E CINQUENTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E TREZE CENTAVOS). DEMONSTRAÇÃO DE GRANDE PREJUÍZO A EMPRESA, COMPROMETENDO ATÉ O SEU FUNCIONAMENTO, O QUE AUTORIZA A INVERSÃO DA ORDEM DE PENHORA ESTABELECIDO NO DISPOSTO DO ART. 835 DO NCPC, POIS PARA O STJ A INTERPRETAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA DEVE SER REALIZADA DE MANEIRA PREFERENCIAL E NÃO ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 417. 01 – Em que pese a preferência de penhora em dinheiro, estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, a ordem poderá ser invertida desde que demonstrado o prejuízo a parte devedora, pois a interpretação da ordem de penhora deve ser realizada de maneira preferencial e não absoluta, conforme estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça em Súmula de n.º 417. 02 – Quando demonstrada a necessidade é possível alterar a ordem de penhora descrita no art. 11 da Lei n.º 6.830/1980, de modo que os bens imóveis podem ser dados como garantia para o cumprimento da execução fiscal, em substituição ao bloqueio em dinheiro na conta bancária do executado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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