TJAL 0800975-31.2018.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL. CARÁTER COERCITIVO. GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 297, 497 E 537 DO NCPC.
1. Verificada a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, o Magistrado de primeiro grau deferiu o pleito formulado pela autora/agravada, determinando que a parte recorrente realizasse as diligências necessárias no sentido de suspender os descontos incidentes sobre o salário daquela, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento da decisão.
2. Não assiste razão ao agravante quando se irresigna com o valor da multa arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, devendo ser observado que a multa tem natureza coercitiva a fim de compelir o réu a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, ou seja, o seu objetivo é o cumprimento da decisão.
3. O valor da multa diária arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, no caso R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra abusivo em razão do não cumprimento de decisão, levando em consideração as peculiaridades do caso em questão.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL. CARÁTER COERCITIVO. GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 297, 497 E 537 DO NCPC.
1. Verificada a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, o Magistrado de primeiro grau deferiu o pleito formulado pela autora/agravada, determinando que a parte recorrente realizasse as diligências necessárias no sentido de suspender os descontos incidentes sobre o salário daquela, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento da decisão.
2. Não assiste razão ao agravante quando se irresigna com o valor da multa arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, devendo ser observado que a multa tem natureza coercitiva a fim de compelir o réu a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, ou seja, o seu objetivo é o cumprimento da decisão.
3. O valor da multa diária arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, no caso R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra abusivo em razão do não cumprimento de decisão, levando em consideração as peculiaridades do caso em questão.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Traipu
Comarca
:
Traipu
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