TJAL 0800976-21.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PACIENTE ACUSADO DE AGREDIR SUA COMPANHEIRA CONSTANTEMENTE HÁ DOIS ANOS, FÍSICA E MORALMENTE. PRISÃO QUE SE REVELA NECESSÁRIA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA (ARTS. 313, III, DO CPP E 20, DA LEI MARIA DA PENHA). HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - Longe de se basear em considerações genéricas, a decisão está sobejamente fundamentada nos indícios colhidos até aqui, tendo o magistrado salientado que a própria mãe do acusado teria procurado a polícia porque "não aguentava mais" presenciar as agressões constantes sofridas pela nora, que estaria com "muito medo" do paciente. A vítima também diz que a violência era uma constante e que o paciente já teria até mesmo feito uso de arma de fogo em uma dessas brigas.
II - Em casos de lesões corporais praticadas em âmbito doméstico, principalmente quando há histórico de agressões anteriores, a prisão é necessária como garantia da ordem pública para evitar que a reiteração delitiva gere um desfecho trágico.
III Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PACIENTE ACUSADO DE AGREDIR SUA COMPANHEIRA CONSTANTEMENTE HÁ DOIS ANOS, FÍSICA E MORALMENTE. PRISÃO QUE SE REVELA NECESSÁRIA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA (ARTS. 313, III, DO CPP E 20, DA LEI MARIA DA PENHA). HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - Longe de se basear em considerações genéricas, a decisão está sobejamente fundamentada nos indícios colhidos até aqui, tendo o magistrado salientado que a própria mãe do acusado teria procurado a polícia porque "não aguentava mais" presenciar as agressões constantes sofridas pela nora, que estaria com "muito medo" do paciente. A vítima também diz que a violência era uma constante e que o paciente já teria até mesmo feito uso de arma de fogo em uma dessas brigas.
II - Em casos de lesões corporais praticadas em âmbito doméstico, principalmente quando há histórico de agressões anteriores, a prisão é necessária como garantia da ordem pública para evitar que a reiteração delitiva gere um desfecho trágico.
III Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
08/05/2015
Data da Publicação
:
08/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Mostrar discussão