TJAL 0800978-41.2014.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO DO FEITO DENTRO DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE.
01 É suficiente a decisão judicial que decreta a prisão preventiva, quando calcada em elementos e circunstâncias concretas da suposta prática delitiva e que demonstram fundamentadamente a necessidade do acautelamento.
02- Evidencia-se a necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que há fortes indícios de que o agente, juntamente com outros acusados, fazem parte de uma quadrilha estruturada, denotando uma periculosidade acentuada e a dedução de que, solto, possivelmente retornará à atividade aqui censurada.
03- A presença de condições subjetivas pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória, notadamente quando presentes se mostram os requisitos exigidos para a decretação da custódia cautelar.
05 - No tocante ao excesso de prazo alegado, no caso concreto o processo vem trilhando seu caminho dentro da normalidade, principalmente pelo fato de se tratar de um processo complexo, com o envolvimento de vários réus, motivo pelo qual não vislumbro, até o momento, elementos capazes de configurar excesso de prazo que permita a incidência de um constragimento ilegal a ser combatido, tendo os Juízes de primeiro grau conferido à demanda o impulso processual dentro das características da razoabilidade.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO DO FEITO DENTRO DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE.
01 É suficiente a decisão judicial que decreta a prisão preventiva, quando calcada em elementos e circunstâncias concretas da suposta prática delitiva e que demonstram fundamentadamente a necessidade do acautelamento.
02- Evidencia-se a necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que há fortes indícios de que o agente, juntamente com outros acusados, fazem parte de uma quadrilha estruturada, denotando uma periculosidade acentuada e a dedução de que, solto, possivelmente retornará à atividade aqui censurada.
03- A presença de condições subjetivas pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória, notadamente quando presentes se mostram os requisitos exigidos para a decretação da custódia cautelar.
05 - No tocante ao excesso de prazo alegado, no caso concreto o processo vem trilhando seu caminho dentro da normalidade, principalmente pelo fato de se tratar de um processo complexo, com o envolvimento de vários réus, motivo pelo qual não vislumbro, até o momento, elementos capazes de configurar excesso de prazo que permita a incidência de um constragimento ilegal a ser combatido, tendo os Juízes de primeiro grau conferido à demanda o impulso processual dentro das características da razoabilidade.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
16/05/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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