TJAL 0800979-39.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS AVENÇADAS COMO CONDIÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DA AGRAVADA. LEVANTAMENTO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
A recorrida não indicou quais cláusulas estariam eivadas de abusividade, não demonstrando, de forma inequívoca, que os encargos contratuais estariam sendo cobrados de forma excessiva;
A agravada deve efetuar o depósito em juízo do valor integral das parcelas avençadas, ficando consignado, como condição para a manutenção do bem em sua posse e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o cumprimento regular de tal obrigação;
Como medida de cautela, ao banco somente compete fazer o eventual levantamento do valor tido por incontroverso;
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS AVENÇADAS COMO CONDIÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DA AGRAVADA. LEVANTAMENTO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
A recorrida não indicou quais cláusulas estariam eivadas de abusividade, não demonstrando, de forma inequívoca, que os encargos contratuais estariam sendo cobrados de forma excessiva;
A agravada deve efetuar o depósito em juízo do valor integral das parcelas avençadas, ficando consignado, como condição para a manutenção do bem em sua posse e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o cumprimento regular de tal obrigação;
Como medida de cautela, ao banco somente compete fazer o eventual levantamento do valor tido por incontroverso;
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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