TJAL 0800980-58.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL ATÉ QUE A VIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SEJA DEVIDAMENTE JULGADA. ARTIGO 265 DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DA COESÃO DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
1-O art. 301 do CPC determina que o réu alegue, antes de discutir o mérito da causa, questões preliminares processuais. Entre as hipóteses elencadas no dispositivo encontra-se a preliminar de conexão e, logo, a modificação da competência, a ser suscitada no momento em que se apresenta a contestação.
2-Entendo que andou bem o magistrado de primeiro grau quanto à necessidade de suspensão do processo principal até o julgamento definitivo da exceção de incompetência (arts. 265, III e 306 do CPC). Determina o dispositivo que quando a resolução da lide depender de questão a ser decidida em outro processo, em que se discute a própria existência/validade da relação jurídica, o processo deve ser suspenso. Trata a norma do caso de prejudicialidade entre as ações, ou seja, uma é pressuposto da outra.
3-Em resumo, a suspensão, testilhada nos dispositivos legais que a asseguram, é consectário lógico do ajuizamento da exceção de incompetência, como se vislumbra nos autos, em que restou determinada a suspensão do processo principal de plano, até a apreciação da exceção ajuizada. Tal atitude se coaduna com o princípio da economia processual e segurança jurídica, como forma de preservar a coesão na prestação da tutela jurisdicional.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL ATÉ QUE A VIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SEJA DEVIDAMENTE JULGADA. ARTIGO 265 DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DA COESÃO DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
1-O art. 301 do CPC determina que o réu alegue, antes de discutir o mérito da causa, questões preliminares processuais. Entre as hipóteses elencadas no dispositivo encontra-se a preliminar de conexão e, logo, a modificação da competência, a ser suscitada no momento em que se apresenta a contestação.
2-Entendo que andou bem o magistrado de primeiro grau quanto à necessidade de suspensão do processo principal até o julgamento definitivo da exceção de incompetência (arts. 265, III e 306 do CPC). Determina o dispositivo que quando a resolução da lide depender de questão a ser decidida em outro processo, em que se discute a própria existência/validade da relação jurídica, o processo deve ser suspenso. Trata a norma do caso de prejudicialidade entre as ações, ou seja, uma é pressuposto da outra.
3-Em resumo, a suspensão, testilhada nos dispositivos legais que a asseguram, é consectário lógico do ajuizamento da exceção de incompetência, como se vislumbra nos autos, em que restou determinada a suspensão do processo principal de plano, até a apreciação da exceção ajuizada. Tal atitude se coaduna com o princípio da economia processual e segurança jurídica, como forma de preservar a coesão na prestação da tutela jurisdicional.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
15/01/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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