TJAL 0800984-48.2014.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO MAIS PASSÍVEL DE RECURSO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA APLICADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO.
1. Não cabe discussão jurídica a respeito de matéria decidida atingida pela preclusão, devendo o recurso se restringir ao objeto da decisão agravada, que apenas determina o cumprimento do decisum anterior.
2. Somente é permitida a execução provisória da multa cominatória aplicada em sede de antecipação de tutela após confirmação por meio de sentença de mérito e desde que eventual recurso interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo. Precedentes do STJ.
3. A majoração da multa diária, quando se mostrar desproporcional, poderá ser revogada com o objetivo de efetivar o cumprimento integral da decisão e, por outro lado, não incentivar o enriquecimento sem causa.
4. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO MAIS PASSÍVEL DE RECURSO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA APLICADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO.
1. Não cabe discussão jurídica a respeito de matéria decidida atingida pela preclusão, devendo o recurso se restringir ao objeto da decisão agravada, que apenas determina o cumprimento do decisum anterior.
2. Somente é permitida a execução provisória da multa cominatória aplicada em sede de antecipação de tutela após confirmação por meio de sentença de mérito e desde que eventual recurso interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo. Precedentes do STJ.
3. A majoração da multa diária, quando se mostrar desproporcional, poderá ser revogada com o objetivo de efetivar o cumprimento integral da decisão e, por outro lado, não incentivar o enriquecimento sem causa.
4. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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