TJAL 0800984-61.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. PROLATADA DECISÃO CONDICIONANDO A PERMANÊNCIA DO AGRAVADO NA POSSE DO BEM AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AMBAS AS DEMANDAS. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONEXÃO DOS FEITOS.
01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão.
02 - No caso concreto, observa-se que em sede de Ação Revisional, este Órgão julgador antecipou os efeitos da tutela, determinando o pagamento do valor integral das parcelas contratuais, via depósito judicial, para se manter o consumidor na posse do bem em litígio.
03 - Permanecendo a Ação de Busca e Apreensão em andamento, vislumbrando-se a grande possibilidade da existência de decisões conflitantes envolvendo a presente demanda, pelo que evidente, no caso concreto, a relação de prejudicialidade externa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. PROLATADA DECISÃO CONDICIONANDO A PERMANÊNCIA DO AGRAVADO NA POSSE DO BEM AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AMBAS AS DEMANDAS. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONEXÃO DOS FEITOS.
01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão.
02 - No caso concreto, observa-se que em sede de Ação Revisional, este Órgão julgador antecipou os efeitos da tutela, determinando o pagamento do valor integral das parcelas contratuais, via depósito judicial, para se manter o consumidor na posse do bem em litígio.
03 - Permanecendo a Ação de Busca e Apreensão em andamento, vislumbrando-se a grande possibilidade da existência de decisões conflitantes envolvendo a presente demanda, pelo que evidente, no caso concreto, a relação de prejudicialidade externa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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