TJAL 0800986-52.2013.8.02.0900
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. O Agravo Regimental não é cabível para atacar decisão Monocrática que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, vez que tal decisão é irrecorrível, conforme disposição expressa no art. 527, parágrafo único do Código de Processo Civil.
2. A natureza do Agravo Regimental é de recurso administrativo direcionado a combater despachos do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente da Seção Especializada Cível e de Presidente da Câmara isolada e dos Desembargadores que funcionarem como Relatores nos processos em curso nesses órgãos.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. O Agravo Regimental não é cabível para atacar decisão Monocrática que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, vez que tal decisão é irrecorrível, conforme disposição expressa no art. 527, parágrafo único do Código de Processo Civil.
2. A natureza do Agravo Regimental é de recurso administrativo direcionado a combater despachos do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente da Seção Especializada Cível e de Presidente da Câmara isolada e dos Desembargadores que funcionarem como Relatores nos processos em curso nesses órgãos.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/09/2013
Data da Publicação
:
11/09/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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