TJAL 0800987-37.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DO STJ. REGIME DE PENA A SER APLICADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUANTIDADE E QUALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS, BEM COMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
01 Não de pode reconhecer o citado excesso de prazo, uma vez que, em consulta ao Sistema de Automação do Poder Judiciário SAJ, observo que a instrução criminal já foi encerrada, restando apenas a apresentação das alegações finais, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 52/STJ.
02 A possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não enseja, necessariamente, a aplicação de regime mais brando, uma vez que para a determinação do regime de pena a ser aplicado não se analisa apenas a quantidade da pena, mas também as circunstâncias judiciais, sendo possível que alguém seja condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, mas inicie o cumprimento da pena em regime mais gravoso.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DO STJ. REGIME DE PENA A SER APLICADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUANTIDADE E QUALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS, BEM COMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
01 Não de pode reconhecer o citado excesso de prazo, uma vez que, em consulta ao Sistema de Automação do Poder Judiciário SAJ, observo que a instrução criminal já foi encerrada, restando apenas a apresentação das alegações finais, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 52/STJ.
02 A possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não enseja, necessariamente, a aplicação de regime mais brando, uma vez que para a determinação do regime de pena a ser aplicado não se analisa apenas a quantidade da pena, mas também as circunstâncias judiciais, sendo possível que alguém seja condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, mas inicie o cumprimento da pena em regime mais gravoso.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/08/2013
Data da Publicação
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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