TJAL 0800990-55.2014.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO JUÍZO PLANTONISTA COMO AUTORIDADE COATORA. PROCESSO ORIGINÁRIO DISTRIBUÍDO UM DIA APÓS A IMPETRAÇÃO DESTE WRIT. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACAUTELAMENTO FOI CALCADO EM ELEMENTOS ABSTRATOS. DECISÕES QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E BASEADA EM DADOS CONCRETOS. PRESENÇA DOS REQUISTOS AUTORIZADORES PARA CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
01 Embora a decisão objurgada tenha sido prolatada pelo Juízo plantonista, este não pode funcionar, no caso concreto, como autoridade coatora, uma vez que atuou no feito como substituto legal, não tendo, atualmente, acesso ao processo, tampouco é o presidente dos autos, de modo que deve ser considerada como impetrada à unidade judiciária à qual foi aquele distribuído.
02 - É possível o conhecimento de habeas corpus quando a indicação equivocada de juízo plantonista como autoridade coatora, se dá em razão do fato de que a distribuição do feito originário ocorreu posteriormente à impetração deste writ.
03 Em se tratando da caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em pelo menos um dos motivos autorizadores da prisão preventiva, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, observa-se que a suposta reiteração delitiva evidencia a necessidade de se resguardar a ordem pública, impossibilitando a substituição por medidas cautelares.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO JUÍZO PLANTONISTA COMO AUTORIDADE COATORA. PROCESSO ORIGINÁRIO DISTRIBUÍDO UM DIA APÓS A IMPETRAÇÃO DESTE WRIT. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACAUTELAMENTO FOI CALCADO EM ELEMENTOS ABSTRATOS. DECISÕES QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E BASEADA EM DADOS CONCRETOS. PRESENÇA DOS REQUISTOS AUTORIZADORES PARA CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
01 Embora a decisão objurgada tenha sido prolatada pelo Juízo plantonista, este não pode funcionar, no caso concreto, como autoridade coatora, uma vez que atuou no feito como substituto legal, não tendo, atualmente, acesso ao processo, tampouco é o presidente dos autos, de modo que deve ser considerada como impetrada à unidade judiciária à qual foi aquele distribuído.
02 - É possível o conhecimento de habeas corpus quando a indicação equivocada de juízo plantonista como autoridade coatora, se dá em razão do fato de que a distribuição do feito originário ocorreu posteriormente à impetração deste writ.
03 Em se tratando da caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em pelo menos um dos motivos autorizadores da prisão preventiva, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, observa-se que a suposta reiteração delitiva evidencia a necessidade de se resguardar a ordem pública, impossibilitando a substituição por medidas cautelares.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
19/06/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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