TJAL 0800991-53.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PRO-LABORE A SÓCIO AFASTADO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VALOR ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR, NESTE MOMENTO, A QUANTIA A SER PAGA. NECESSIDADE DA REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO PARA ESSE FIM.
01 - Embora tenha havido determinação de que a parte agravante efetuasse, mês a mês o pagamento de suposto "pro-labore" a favor do agravado, em nenhum momento foi estipulado o valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, mesmo que tenha havido o descumprimento alegado pelo agravado, não é possível nesta hora, aferir efetivamente o valor a ser pago ao agravado, pois que, não consta nos autos, a quantia efetivamente paga, a título de pro-labore, a favor da agravante, para que se tenha como determinar o que deve ser pago àquele, muito menos se tem dados para mensurar os lucros da empresa, percentual este que efetivamente é devido aquele sócio que não exerce qualquer atividade junto à empresa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PRO-LABORE A SÓCIO AFASTADO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VALOR ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR, NESTE MOMENTO, A QUANTIA A SER PAGA. NECESSIDADE DA REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO PARA ESSE FIM.
01 - Embora tenha havido determinação de que a parte agravante efetuasse, mês a mês o pagamento de suposto "pro-labore" a favor do agravado, em nenhum momento foi estipulado o valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, mesmo que tenha havido o descumprimento alegado pelo agravado, não é possível nesta hora, aferir efetivamente o valor a ser pago ao agravado, pois que, não consta nos autos, a quantia efetivamente paga, a título de pro-labore, a favor da agravante, para que se tenha como determinar o que deve ser pago àquele, muito menos se tem dados para mensurar os lucros da empresa, percentual este que efetivamente é devido aquele sócio que não exerce qualquer atividade junto à empresa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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