main-banner

Jurisprudência


TJAL 0800997-81.2013.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE Á FUGIU DA DELEGACIA EM QUE ESTAVA PRESO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO TOTAL DA PRISÃO, AINDA QUE TENHA HAVIDO CERTO ATRASO EM DETERMINADOS ATOS PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA DE PEDIDO DE DESAFORAMENTO. 1. A conduta narrada nas decisões que mantêm a prisão do paciente, consistente em executar um indivíduo em meio a uma multidão, atingindo pessoas alheias aos motivos da agressão, revela periculosidade intolerável, que gera sentimento de insegurança, demandando, por isso, a imposição da prisão preventiva para preservar a ordem pública. 2. Demonstraram-se, também, indicativos concretos de reiteração criminosa, o que é, por si só, fundamento apto à manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública. 3. Além disso, há notícia de que o paciente fugiu da Delegacia em que estava preso, demonstrando comportamento esquivo, somente vindo a ser capturado novamente quando preso em flagrante por porte ilegal de arma, tornando a prisão necessária para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A alegação de excesso de prazo deve ser examinada levando em conta o tempo total da prisão, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, e não a partir da análise simplória de eventuais atrasos pontuais na realização de certos atos processuais. Considerando que o processo está pronto para julgamento, o tempo total da prisão, desde a captura do paciente (oito meses), é razoável, ainda que tenha havido certo atraso no processamento do pedido de desaforamento. 5. Ordem denegada. Habeas Corpus concedido de ofício, para determinar a imediata distribuição do pedido de desaforamento.

Data do Julgamento : 21/08/2013
Data da Publicação : 23/08/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Boca da Mata
Comarca : Boca da Mata
Mostrar discussão