TJAL 0800999-64.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRADORA DOS PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA PROMOVER SERVIÇO DE HOME CARE. OBRIGAÇÃO DE OFERTAR PLANO DE SAÚDE QUE ATENDA AS CONDIÇÕES PECULIARES DA AGRAVADA. PACIENTE ACOMETIDA DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO ISQUÊMICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO À VIDA DIGNA.
01 - Embora tenha ciência de que a agravante apenas tem a função de administrar as apólices de seguro de saúde, deve a mesma, no caso concreto, oferecer a sua cliente um serviço de plano de saúde, que atenda as suas especificidades, diante de suas peculiaridades, mantendo, inclusive, todas as condições que vinham sendo ofertadas, inclusive, com relação à forma de pagamento.
02 Até que seja realizada a transferência do plano, conforme determinado pelo Juízo de primeiro grau, tem a agravante o dever de manter, às suas expensas, o tratamento que vinha sendo realizado, isto porque, em vista do risco de sua atividade, sopesando-o com o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana da agravada, não pode simplesmente, esquivar-se de sua obrigação de buscar a melhor oferta para seus administrados, tampouco promover, rotineiramente, ameaça de suspensão de serviços de saúde, ainda mais na situação pela qual passa aquela.
03- Evidente o preenchimento efetivo dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, estando clara e em destaque a prova inequívoca que revele a verossimilhança das alegações da parte autora, assim como está evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar à agravada o oferecimento de plano de saúde que atenda as suas condições de saúde e financeira, diante das peculiaridades do caso concreto implicará em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRADORA DOS PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA PROMOVER SERVIÇO DE HOME CARE. OBRIGAÇÃO DE OFERTAR PLANO DE SAÚDE QUE ATENDA AS CONDIÇÕES PECULIARES DA AGRAVADA. PACIENTE ACOMETIDA DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO ISQUÊMICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO À VIDA DIGNA.
01 - Embora tenha ciência de que a agravante apenas tem a função de administrar as apólices de seguro de saúde, deve a mesma, no caso concreto, oferecer a sua cliente um serviço de plano de saúde, que atenda as suas especificidades, diante de suas peculiaridades, mantendo, inclusive, todas as condições que vinham sendo ofertadas, inclusive, com relação à forma de pagamento.
02 Até que seja realizada a transferência do plano, conforme determinado pelo Juízo de primeiro grau, tem a agravante o dever de manter, às suas expensas, o tratamento que vinha sendo realizado, isto porque, em vista do risco de sua atividade, sopesando-o com o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana da agravada, não pode simplesmente, esquivar-se de sua obrigação de buscar a melhor oferta para seus administrados, tampouco promover, rotineiramente, ameaça de suspensão de serviços de saúde, ainda mais na situação pela qual passa aquela.
03- Evidente o preenchimento efetivo dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, estando clara e em destaque a prova inequívoca que revele a verossimilhança das alegações da parte autora, assim como está evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar à agravada o oferecimento de plano de saúde que atenda as suas condições de saúde e financeira, diante das peculiaridades do caso concreto implicará em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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