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Jurisprudência


TJAL 0801006-22.2016.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA PARA O SEMIABERTO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO DE 2/5, POR SER O RÉU REINCIDENTE GENÉRICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LEGISLADOR QUE NÃO DISTINGUIU, PARA FINS DE PROGRESSÃO, ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA. SUPOSTA RETROATIVIDADE DA LEI 11.464/07 EM PREJUÍZO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME EM ANÁLISE COMETIDO APÓS A VIGÊNCIA DO DIPLOMA LEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – O legislador ordinário restou silente acerca da necessidade de que a reincidência fosse específica em outro crime hediondo para que houvesse a aplicação do quantum mais severo para progressão de regime de cumprimento de pena. Assim, há de se aplicar a fração de três quintos da reprimenda para progressão de regime de réu reincidente. II – Na hipótese dos autos, o crime anterior foi considerado, no contexto da execução de todas as reprimendas já imputadas ao paciente, apenas para gerar a reincidência do réu. A reprimenda arbitrada por esse crime não sofreu qualquer alteração por regra contida na Lei 11.464/07, apenas o delito de tortura mediante sequestro é que, cometido após a vigência da referida norma, sofreu incidência da majoração da fração da reprimenda no tocante ao pleito de progressão, não havendo que se falar em retroatividade da lei em prejuízo do paciente. III – Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 11/11/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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