TJAL 0801006-85.2017.8.02.0000
PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. ART. 300. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não houve a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez que a prova apresentada no recurso é insuficiente a demonstrar a probabilidade do direito alegado na exordial, além de que a manutenção da decisão de primeiro grau não criará nenhum risco ou perigo de dano grave ao resultado do processo, uma vez que eventual nulidade da eleição reconhecida na sentença permitirá a determinação de realização de novas eleições.
2. O simples fato de ter sido utilizado o sistema eletrônico, ainda que não haja previsão expressa nesse sentido, não é capaz de macular o processo seletivo, porquanto em nenhum momento foi apontado, de forma segura, eventual irregularidade na contagem dos votos ou no registro realizado pelos eleitores.
3. Em relação à capacidade ativa na eleição, observa-se que consta nos autos (fl.118) a distinção entre beneficiários assistidos e participantes assistidos, sendo somente a estes assegurado o direito de votar e ser votado. Portanto, ao menos neste instante, não há como acolher a argumentação dos recorrentes, no sentido de que também os beneficiários assistidos poderiam votar.
4. No que concerne às supostas falhas na votação, envolvendo dificuldade em registrar o voto por eleitores, não há, neste momento, qualquer elemento probatório capaz de corroborar tais afirmações, de modo que tal fragilidade impede a reforma da decisão agravada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. ART. 300. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não houve a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez que a prova apresentada no recurso é insuficiente a demonstrar a probabilidade do direito alegado na exordial, além de que a manutenção da decisão de primeiro grau não criará nenhum risco ou perigo de dano grave ao resultado do processo, uma vez que eventual nulidade da eleição reconhecida na sentença permitirá a determinação de realização de novas eleições.
2. O simples fato de ter sido utilizado o sistema eletrônico, ainda que não haja previsão expressa nesse sentido, não é capaz de macular o processo seletivo, porquanto em nenhum momento foi apontado, de forma segura, eventual irregularidade na contagem dos votos ou no registro realizado pelos eleitores.
3. Em relação à capacidade ativa na eleição, observa-se que consta nos autos (fl.118) a distinção entre beneficiários assistidos e participantes assistidos, sendo somente a estes assegurado o direito de votar e ser votado. Portanto, ao menos neste instante, não há como acolher a argumentação dos recorrentes, no sentido de que também os beneficiários assistidos poderiam votar.
4. No que concerne às supostas falhas na votação, envolvendo dificuldade em registrar o voto por eleitores, não há, neste momento, qualquer elemento probatório capaz de corroborar tais afirmações, de modo que tal fragilidade impede a reforma da decisão agravada.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Eleição
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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