TJAL 0801007-28.2013.8.02.0900
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LAUDO MÉDICO. APRECIAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Em seu ofício judicante, o magistrado atua dentro dos limites do livre convencimento motivado, também chamado de Sistema de Persuasão Racional.
II - Ainda que não haja laudo produzido pelo órgão oficial do Estado, é possível ao magistrado, mediante um juízo de cognição sumária, alcançar a conclusão exigida pelo art. 273 do caderno de ritos e concluir pela prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado pelo autor.
III - Não se há falar em vedação legal à concessão da liminar contra a fazenda pública, uma vez que a decisão atacada não esgota o objeto da demanda, especialmente porque eventual improcedência da ação que tramita em primeiro grau importará no pagamento, pelo autor, de todos os valores devidos a título de imposto de renda, do período em que esteve no gozo precário da isenção.
IV - Ademais, não se trata de extensão de vantagem ao recorrido, mas sim de aplicação de isenção prevista em lei específica, o que poderia ter ocorrido inclusive na esfera administrativa, tal como destacado pelo próprio recorrente.
V Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LAUDO MÉDICO. APRECIAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Em seu ofício judicante, o magistrado atua dentro dos limites do livre convencimento motivado, também chamado de Sistema de Persuasão Racional.
II - Ainda que não haja laudo produzido pelo órgão oficial do Estado, é possível ao magistrado, mediante um juízo de cognição sumária, alcançar a conclusão exigida pelo art. 273 do caderno de ritos e concluir pela prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado pelo autor.
III - Não se há falar em vedação legal à concessão da liminar contra a fazenda pública, uma vez que a decisão atacada não esgota o objeto da demanda, especialmente porque eventual improcedência da ação que tramita em primeiro grau importará no pagamento, pelo autor, de todos os valores devidos a título de imposto de renda, do período em que esteve no gozo precário da isenção.
IV - Ademais, não se trata de extensão de vantagem ao recorrido, mas sim de aplicação de isenção prevista em lei específica, o que poderia ter ocorrido inclusive na esfera administrativa, tal como destacado pelo próprio recorrente.
V Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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