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Jurisprudência


TJAL 0801010-93.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. EXAME DE ECOCARDIOGRAMA. CUSTEIO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. DECISÃO MANTIDA. 01 – O custeio de um exame simples de ecocardiograma não é desproporcional, tampouco afronta ao princípio da razoabilidade, de modo que, inafastável a responsabilidade do Poder Público de arcar com exame médico prescrito. 02 – Não tendo a parte agravante apresentado elementos probatórios suficientes para que se reconheça a verossimilhança das alegações, notadamente porque, contrapondo os argumentos expostos pela parte agravante e o direito à saúde da criança beneficiária com a Ação Civil Pública interposta, este deve prevalecer sobre àqueles, de modo que, faz nascer para o Município a obrigação de cumprir com o encargo de custear o exame pleiteado, até porque há indícios da hipossuficiência financeira do beneficiário e sua família. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 22/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São Luiz do Quitunde
Comarca : São Luiz do Quitunde
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