TJAL 0801010-93.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. EXAME DE ECOCARDIOGRAMA. CUSTEIO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. DECISÃO MANTIDA.
01 O custeio de um exame simples de ecocardiograma não é desproporcional, tampouco afronta ao princípio da razoabilidade, de modo que, inafastável a responsabilidade do Poder Público de arcar com exame médico prescrito.
02 Não tendo a parte agravante apresentado elementos probatórios suficientes para que se reconheça a verossimilhança das alegações, notadamente porque, contrapondo os argumentos expostos pela parte agravante e o direito à saúde da criança beneficiária com a Ação Civil Pública interposta, este deve prevalecer sobre àqueles, de modo que, faz nascer para o Município a obrigação de cumprir com o encargo de custear o exame pleiteado, até porque há indícios da hipossuficiência financeira do beneficiário e sua família.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. EXAME DE ECOCARDIOGRAMA. CUSTEIO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. DECISÃO MANTIDA.
01 O custeio de um exame simples de ecocardiograma não é desproporcional, tampouco afronta ao princípio da razoabilidade, de modo que, inafastável a responsabilidade do Poder Público de arcar com exame médico prescrito.
02 Não tendo a parte agravante apresentado elementos probatórios suficientes para que se reconheça a verossimilhança das alegações, notadamente porque, contrapondo os argumentos expostos pela parte agravante e o direito à saúde da criança beneficiária com a Ação Civil Pública interposta, este deve prevalecer sobre àqueles, de modo que, faz nascer para o Município a obrigação de cumprir com o encargo de custear o exame pleiteado, até porque há indícios da hipossuficiência financeira do beneficiário e sua família.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
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