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Jurisprudência


TJAL 0801014-62.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPEJO. BLOQUEIO VIA BACENJUD. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO ESVAZIA O OBJETO DO RECURSO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO CUMPRIMENTO DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE FOI HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 01 - Não havendo atendimento espontâneo do pedido, mas sim cumprimento da decisão judicial que determinou o despejo e, ainda, em sendo possível que tal determinação seja revertida, no caso de ser dado provimento ao agravo em tela, não há de se falar em esvaziamento do objeto do recurso. 02 – No caso dos autos, qualquer discussão acerca do contrato de locação, ou melhor, a revisão das cláusulas do referido contrato, não interfere nas questões aqui analisadas, justamente porque, aqui, discute-se o cumprimento ou não de acordo firmado entre as partes. 03 - É evidente que, o acordo refere-se a dívidas de aluguel e seus consectários, no entanto, os termos da avença aqui executada, foi objeto de sentença homologatória judicial, transitada em julgado, não podendo, desta sorte, ter seus termos rediscutidos, salvo por alegação de nulidades, o que não é o caso, isto porque, neste momento, a parte recorrente busca sustar o pagamento de aluguel no seu valor mínimo. 04 - Observa-se claramente que, a parte recorrente, ao lançar mão de seus argumentos, com vistas a modificar o ato judicial objurgado, não fez menção a qualquer liminar proferida na ação revisional interposta, mas tão somente pretendia que os argumentos ali lançados fossem levados em consideração, numa forma de justificar o descumprimento do acordo. Enfim, desde o início, buscou a agravante que se levasse em consideração ação revisional do contrato de aluguel, de modo que não se enxerga qualquer má-fé processual. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Despejo para Uso Próprio
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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