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Jurisprudência


TJAL 0801023-79.2013.8.02.0900

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEDIDA LIMINAR. POSTERIOR REVOGAÇÃO. SEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. No momento em que foi ajuizada a ação de execução fiscal (26 de novembro de 2010), tal medida era defesa, porquanto a exigibilidade do crédito estava suspensa por decisão judicial proferida anteriormente (em 11 de setembro de 2006). Mesmo que em seu nascedouro a ação de execução fiscal tenha apresentado irregularidade, não se pode olvidar para o fato de que atualmente, nada há a suspender a exigibilidade do crédito, uma vez que não só o próprio juízo de primeiro grau identificou a ausência de direito líquido e certo do impetrante mas também porque o Tribunal de Justiça confirmou tal sentença em sede de apelação. Não há como determinar a extinção do feito executivo exclusivamente para que sejam repetidos atos já praticados, especialmente porque em julho de 2015, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença que revogou a liminar de primeiro grau, a qual suspendia a exigibilidade do crédito tributário.

Data do Julgamento : 30/11/2015
Data da Publicação : 01/12/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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