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Jurisprudência


TJAL 0801027-32.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADA NO 1º GRAU. PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS TRANSMITIDA PELA SIMPLES TRADIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SOLIDARIEDADE ENTRE O FORNECEDOR E O FABRICANTE POR VÍCIOS. PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 1.267 do Código Civil, em tratando de bens móveis, os negócios jurídicos envolvendo transmissão de propriedade se concretizam com a tradição, seja real, ficta ou presumida. Desta forma, sendo, o automóvel, classificado civilmente como bem móvel, a transmissão da propriedade se perfectibiliza com a simples tradição, ou seja, com o ato de entrega do objeto do negócio com o intuito de se transmitir seu domínio. Presunção relativa de propriedade apta a configurar a legitimidade ativa; 2. Nas relações de consumo, o fornecedor e o fabricante são solidariamente responsáveis por vícios no produto ou serviço. Assim, independente do reconhecimento da ocorrência ou não de dano ao Agravado, que se trata de matéria estranha ao objeto do presente recurso, a própria relação de direito material existente torna o Agravante parte legítima para figurar na demanda; 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : 04/12/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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