TJAL 0801027-82.2014.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. URGÊNCIA DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles;
2. A divisão de atribuições entre os Entes da Federação no tocante à prestação dos serviços ligados à saúde pública até seria possível, desde que implementada de maneira a atender efetivamente às necessidades da população, o que não ocorre na prática. No plano factual, o que se observa é o total desconhecimento, por parte daquela, quanto às normas que regem a dita segmentação de atribuições, restando configurado o completo desamparo da sociedade carente quando o tema é assistência pública à saúde. Não é razoável esperar que o indivíduo venha a perambular por entre os mais variados órgãos pertencentes às esferas municipal, estadual e federal até encontrar aquele apto a entregar-lhe o devido tratamento médico;
3. Precedentes dos Tribunais Superiores;
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. URGÊNCIA DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles;
2. A divisão de atribuições entre os Entes da Federação no tocante à prestação dos serviços ligados à saúde pública até seria possível, desde que implementada de maneira a atender efetivamente às necessidades da população, o que não ocorre na prática. No plano factual, o que se observa é o total desconhecimento, por parte daquela, quanto às normas que regem a dita segmentação de atribuições, restando configurado o completo desamparo da sociedade carente quando o tema é assistência pública à saúde. Não é razoável esperar que o indivíduo venha a perambular por entre os mais variados órgãos pertencentes às esferas municipal, estadual e federal até encontrar aquele apto a entregar-lhe o devido tratamento médico;
3. Precedentes dos Tribunais Superiores;
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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