TJAL 0801028-04.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante acusado de furtar duas luminárias no valor de R$ 20,90, tendo a impetração pedido o trancamento da ação penal, entendendo que incide o princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou, ainda, imposição de medida cautelar alternativa.
2. Caso incidisse o princípio da insignificância sempre que o valor do objeto furtado fosse ínfimo, não há dúvida, o fato imputado ao paciente seria materialmente atípico, nos moldes sustentados pela impetração.
3. Acontece que "o princípio da insignificância não há de ter como parâmetro tão somente o valor da res furtiva, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela". É nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 113490, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 06-09-2012 PUBLIC 10-09-2012).
4. In casu, o paciente já respondia a duas ações penais por crime de furto, tendo sido preso em flagrante nas duas oportunidades e, em ambas, agraciado com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Desta vez, foi preso em flagrante pela terceira vez, apenas duas semanas depois de ter sido beneficiado com medida cautelar alternativa.
5. Aqui, a aplicação do princípio da insignificância poderia significar um verdadeiro estímulo à prática desses pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade. Precedentes do STF.
6. A reiteração criminosa, ainda que de pequenos furtos, também é suficiente para justificar a imposição da prisão preventiva, como garantia da ordem pública.
7. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante acusado de furtar duas luminárias no valor de R$ 20,90, tendo a impetração pedido o trancamento da ação penal, entendendo que incide o princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou, ainda, imposição de medida cautelar alternativa.
2. Caso incidisse o princípio da insignificância sempre que o valor do objeto furtado fosse ínfimo, não há dúvida, o fato imputado ao paciente seria materialmente atípico, nos moldes sustentados pela impetração.
3. Acontece que "o princípio da insignificância não há de ter como parâmetro tão somente o valor da res furtiva, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela". É nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 113490, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 06-09-2012 PUBLIC 10-09-2012).
4. In casu, o paciente já respondia a duas ações penais por crime de furto, tendo sido preso em flagrante nas duas oportunidades e, em ambas, agraciado com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Desta vez, foi preso em flagrante pela terceira vez, apenas duas semanas depois de ter sido beneficiado com medida cautelar alternativa.
5. Aqui, a aplicação do princípio da insignificância poderia significar um verdadeiro estímulo à prática desses pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade. Precedentes do STF.
6. A reiteração criminosa, ainda que de pequenos furtos, também é suficiente para justificar a imposição da prisão preventiva, como garantia da ordem pública.
7. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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