TJAL 0801028-17.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO CONDICIONADO AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS AVENÇADAS, EM JUÍZO.
1. A insurgência do Agravante não merece prosperar, visto que a decisão combatida adotou entendimento firmado nesta Corte, no sentido de possibilitar o depósito, em juízo, do valor integral das parcelas avençadas, o que assegura a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito;
2. Não há que se falar em inadimplemento contratual, uma vez que o depósito em juízo dos valores integrais pactuados, ao mesmo tempo que serve para que o devedor honre o compromisso assumido, representa a garantia de percepção, pelo credor, dos valores que, alfim da demanda, forem considerados efetivamente devidos;
3. Ademais, como medida de cautela, ao Banco lhe é facultado fazer o levantamento do valor tido por incontroverso, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO CONDICIONADO AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS AVENÇADAS, EM JUÍZO.
1. A insurgência do Agravante não merece prosperar, visto que a decisão combatida adotou entendimento firmado nesta Corte, no sentido de possibilitar o depósito, em juízo, do valor integral das parcelas avençadas, o que assegura a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito;
2. Não há que se falar em inadimplemento contratual, uma vez que o depósito em juízo dos valores integrais pactuados, ao mesmo tempo que serve para que o devedor honre o compromisso assumido, representa a garantia de percepção, pelo credor, dos valores que, alfim da demanda, forem considerados efetivamente devidos;
3. Ademais, como medida de cautela, ao Banco lhe é facultado fazer o levantamento do valor tido por incontroverso, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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